domingo, 11 de dezembro de 2011

Ficha 9

1.
Regime dos trabalhadores dependentes
·         Trabalhadores vinculados a uma entidade empregadora
·         Taxa contributiva de 34,75%
·         Entidade empregadora de 23,75%
·         Trabalhador beneficiário de 11%
·         TSU incide sobre a atribuição pecuniária, paga periodicamente e regularmente
·         Este regime garante protecção na doença, parentalidade, desemprego, morte, invalidez, velhice e doenças profissionais
·         A entidade empregadora deve inscrever os trabalhadores ao seu serviço e efectuar o pagamento das contribuições de cada um

A inscrição na segurança social
·         Compete à entidade empregadora
·         É vitalícia

O trabalhador deve:
·         Comunicar às instituições da segurança social o início da actividade até 24 horas após o início
·         Prestar informação da sua situação perante a segurança social

Trabalhadores do serviço doméstico
·         Estão enquadrados no regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem com regime específico
·         A taxa incide sobre uma remuneração não real
·         Para ter direito a protecção no desemprego a base de incidência contributiva é a remuneração real: tem de ter idade inferior a 50 anos, contrato ao mês e remuneração superior a 70% do IAS, a taxa contributiva aumenta


2.5
  • Nas 24 horas anteriores ao início de produção de efeitos do contrato de trabalho
  • Durante as 24 horas seguintes ao início da actividade, quando por razões excepcionais (fundamentadas) a comunicação não possa ser feita naquele prazo apenas para:
         Contratos de muito curta duração ou prestação de trabalho por turnos
  • Com indicação do Número de Identificação da Segurança Social (NISS) se o houver e da modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo ou sem termo.


3.1
Mensal: 419,22€ x 85% = 356,34€
Diária: (419,22€ x 85%) : 30 = 11,88€
Horária: (419,22€ x 85% x 12) : (52 x 40) = 2,42€







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