1.
Regime dos trabalhadores dependentes
· Trabalhadores vinculados a uma entidade empregadora
· Taxa contributiva de 34,75%
· Entidade empregadora de 23,75%
· Trabalhador beneficiário de 11%
· TSU incide sobre a atribuição pecuniária, paga periodicamente e regularmente
· Este regime garante protecção na doença, parentalidade, desemprego, morte, invalidez, velhice e doenças profissionais
· A entidade empregadora deve inscrever os trabalhadores ao seu serviço e efectuar o pagamento das contribuições de cada um
A inscrição na segurança social
· Compete à entidade empregadora
· É vitalícia
O trabalhador deve:
· Comunicar às instituições da segurança social o início da actividade até 24 horas após o início
· Prestar informação da sua situação perante a segurança social
Trabalhadores do serviço doméstico
· Estão enquadrados no regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem com regime específico
· A taxa incide sobre uma remuneração não real
· Para ter direito a protecção no desemprego a base de incidência contributiva é a remuneração real: tem de ter idade inferior a 50 anos, contrato ao mês e remuneração superior a 70% do IAS, a taxa contributiva aumenta
2.5
- Nas 24 horas anteriores ao início de produção de efeitos do contrato de trabalho
- Durante as 24 horas seguintes ao início da actividade, quando por razões excepcionais (fundamentadas) a comunicação não possa ser feita naquele prazo apenas para:
Contratos de muito curta duração ou prestação de trabalho por turnos
- Com indicação do Número de Identificação da Segurança Social (NISS) se o houver e da modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo ou sem termo.
3.1
Mensal: 419,22€ x 85% = 356,34€
Diária: (419,22€ x 85%) : 30 = 11,88€
Horária: (419,22€ x 85% x 12) : (52 x 40) = 2,42€
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